LEI Nº 3358 DE 25 DE MARÇO DE 2015.


Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga" e dá outras providências correlatas.


PROJETO DE LEI Nº 3539/2015, de 18.03.2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais a Corregedoria da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga".

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Institui-se por esta Lei, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga" de Batatais/SP, em caráter autônomo e permanente, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Corporação, e o fortalecimento da cidadania, da ética, da moral e da boa-fé, em face de apurar supostas irregularidades ou infrações disciplinares cometidas por integrantes da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga", bem como visando atender às necessidades da Lei Federal nº 10.826/03 e da Lei Federal nº 13.022/2014.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será composta por um Corregedor Geral, um Corregedor Adjunto que desempenhará as funções do Corregedor Geral em sua ausência e um Corregedor Auxiliar que assumirá as funções do Corregedor Adjunto quando for necessário.

Art. 4º São requisitos para o desempenho das funções de Corregedor da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga":

I - ter mais de 25 (vinte e cinco) anos;

II - reputação ilibada;

III - fazer parte do quadro permanente da Guarda Civil Municipal de Batatais, não estando no período de estágio probatório;

IV - possuir nível de escolaridade superior na área de direito ou, detentor de notório saber jurídico.

Art. 5º Não poderão ser designados para os cargos de Corregedores da Guarda Civil Municipal, os guardas civis municipais que não forem efetivos, bem como os que:

I - possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação;

II - possuir advertências, suspensões ou penalização administrativa, nos últimos dois anos da indicação ao cargo;

III - possuir condenação por crimes contra a Administração Pública;

IV - participarem de diretórios ou comissão provisória de partidos políticos;

V - exerçam empregos de provimento em comissão ou função de confiança;

VI - exerçam, concomitantemente com atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho; e

VII - estejam afastados de suas atividades a pedido do próprio empregado público, para exercerem cargos de sindicatos, federações ou confederações trabalhistas, ou por determinação médica ou judicial.

Art. 6º O Corregedor Geral, o Corregedor Adjunto e o Corregedor Auxiliar da GCM serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, com a gratificação sobre o salário base do empregado público indicado:

I - 80% (oitenta por cento) para o Corregedor Geral da GCM;

II - 40% (quarenta por cento) para o Corregedor Adjunto; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) para o Corregedor Auxiliar.

Parágrafo único. Aos Corregedores ficam garantidos todos os direitos trabalhistas e salariais que são inerentes aos GCMs da corporação.

Art. 7º Os Corregedores da GCM terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos à função por igual período, sendo a escolha e posse conforme estabelecido nos parágrafos deste artigo:

§ 1º O Chefe de Divisão da Guarda Civil Municipal indicará ao Prefeito Municipal, nomes de Guardas Civis Municipais que atendam os requisitos descritos no artigo 4º, desta Lei, acompanhado de currículo, os quais serão analisados e aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Após a aprovação dos indicados, o Chefe do Executivo Municipal deverá encaminhar uma lista quádrupla à Câmara Municipal para aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Caso não se consiga a formação da lista quádrupla depois de três tentativas, o Executivo Municipal poderá indicar apenas três nomes para a apreciação e sabatina da Câmara dos Vereadores.

§ 4º Após a escolha pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal de Batatais, encaminhará ao Chefe do Executivo, os nomes escolhidos para os cargos de Corregedor Geral, Corregedor Adjunto e Corregedor Auxiliar, cabendo ao Prefeito Municipal suas respectivas nomeações, mediante portaria e as providências de posse dos mesmos.

§ 5º O Corregedor Geral será afastado de suas funções de Guarda Civil Municipal, ficando os Corregedores Adjunto e o Auxiliar no exercício das mesmas, sendo requisitados quando necessário pelo Corregedor Geral ou o Auxiliar pelo Adjunto na falta do primeiro.

§ 6º A perda do mandato dos Corregedores da GCM será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada nos princípios da legalidade, improbidade, moralidade e ética, obedecendo as seguintes etapas:

I - protocolo de denúncia fundamentada pelo requerente ao Executivo Municipal;

II - avaliação e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;

III - encaminhamento do procedimento ao Legislativo Municipal; e

IV - decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA


Art. 8º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga" de Batatais/SP:

I - apurar quaisquer infrações disciplinares ou de conduta, em que estejam envolvidos membros de carreira integrantes da Guarda Civil Municipal de Batatais/SP;

II - fazer visitas de inspeção, bem como correições ordinárias e extraordinárias em todas as unidades e postos da GCM, ou mesmo quaisquer setores da Prefeitura Municipal, onde os serviços são prestados pela GCM;

III - analisar e apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores da Guarda Civil Municipal;

IV - promover investigação sobre o Guarda Civil Municipal, estando ele em estágio probatório, estável ou indicado para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9º Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Batatais:

I - assistir prontamente ao Comando da Guarda Civil Municipal ou aquele que estiver exercendo esta função, quando este assim o requisitar;

II - receber as reclamações, denúncias e elogios dos componentes do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, mantendo com isso o devido sigilo necessário;

III - apurar quaisquer infrações disciplinares atribuídas aos Guardas Civis Municipais;

IV - dirigir, planejar e coordenar as atividades da Corregedoria;

V - solicitar laudos técnicos, perícias, documentos ou, ainda, outros procedimentos necessários, inclusive fora da Administração Pública;

VI - requerer pareceres, documentos e relatórios de outras Secretarias, ou quaisquer Setores da Prefeitura Municipal, quando neles houver menção referente aos integrantes da Guarda Civil Municipal;

VII - responder às consultas formuladas pela Administração, sobre os assuntos que lhe forem pertinentes;

VIII - determinar correições na Guarda Civil Municipal, remetendo o relatório ao seu Comando, ou órgão equivalente e se necessário, também ao seu superior e ao Chefe do Executivo;

IX - praticar todo e qualquer ato de competência de Corregedoria, quando entender necessário, seja de ofício, por determinação do Prefeito Municipal, do Comando do Órgão ao qual se subordina a Guarda Civil Municipal ou do Comando da GCM, ou ainda por solicitação de qualquer cidadão; e

X - instaurar sindicâncias ou processos administrativos, quando houver determinação do Prefeito Municipal, do Comando do Órgão ao qual se subordina a Guarda Civil Municipal ou do Comando da GCM, cabendo a estes fornecerem os documentos necessários para tal intento, remetendo-lhes, ao seu final, relatório circunstanciado.

Art. 10 Compete ao Corregedor Adjunto da GCM, desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor Geral, auxiliando-o nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD) quando ele assim o requerer e desempenhando suas funções quando este se ausentar por qualquer motivo.

Art. 11 Compete ao Corregedor Auxiliar da GCM, desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor Geral, auxiliando-o nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD) quando ele assim o requerer e exercer as funções do Corregedor Adjunto quando este se ausentar por qualquer motivo.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES


Art. 12 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, mediante determinação do Prefeito Municipal, do Comando do Órgão ao qual se subordina a Guarda Civil Municipal ou do Comando da GCM, fiscalizará os atos dos integrantes da Guarda Civil Municipal, com o fulcro de apurar todo tipo de conduta irregular no exercício da função ou em decorrência dela, infrações administrativas e disciplinares, sendo assim o órgão de controle interno da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga".

Art. 13 A apuração das faltas disciplinares, seja por Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, serão presididas pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal.

§ 1º Na impossibilidade de participação do Corregedor Adjunto ou do Corregedor Auxiliar, o Chefe de Divisão da Guarda Civil Municipal, indicará o substituto entre os membros da GCM, sendo sempre os mais antigos na função, e de classe igual ou superior a do acusado, fazendo jus ao recebimento de gratificação por encargos especiais, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário base, durante o período de sua nomeação, efetuada pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O Corregedor Geral da GCM poderá solicitar ao Prefeito Municipal, que indique um dos Procuradores do Município, em substituição a um dos membros da Corregedoria da GCM, quando achar relevante tal providência.

§ 3º A designação de empregado público para integrar Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos no Código de Processo Civil - CPC.

§ 4º Compete à Corregedoria Geral da GCM quando tiver conhecimento de infração no serviço público praticado por outro órgão da Administração Municipal ou seus servidores, encaminhar ao Procurador Geral do Município a denúncia, ou à Corregedoria Geral do Município.

CAPÍTULO V
DAS SINDICÂNCIAS


Art. 14 A Sindicância é o procedimento tendente a apurar as faltas disciplinares, administrativas ou de conduta, cometidas pelos Guardas Civis Municipais no exercício de suas funções ou em decorrência delas.

Art. 15 Será atribuição do Prefeito Municipal, do Comando do Órgão ao qual se subordina a Guarda Civil Municipal ou do Comando da GCM, determinar a instauração de Sindicância, fornecendo ao Corregedor a documentação necessária para tal fim.

§ 1º A sindicância administrativa poderá resultar em:

I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;

II - aplicação de penalidades leves e médias desde a advertência verbal, a advertência escrita ou suspensão de até trinta dias; e

III - instauração de processo administrativo disciplinar, para penalidades mais graves e exoneração/demissão.

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovados os motivos, a critério da autoridade superior, o Chefe do Executivo.

Art. 16 Ao final da apuração da Sindicância será remetido um relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal, onde este avaliará e proferirá uma decisão, sendo que este relatório não vincula a decisão do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Não poderão participar da Sindicância o cônjuge, companheiro ou companheira, parente do acusado consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Art. 17 O Processo Administrativo Disciplinar será o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos integrantes da Guarda Civil Municipal por infrações graves cometidas no desempenho de suas atividades ou em decorrência delas.

§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, "lato sensu" abrange a Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar "stricto sensu".

§ 2º A instauração de PAD é sempre necessária para a apuração de faltas graves e aplicação das penalidades de:

I - exoneração/demissão;

II - destituição de função comissionada/gratificada;

III - nos demais casos, basta a Sindicância para apuração da infração imputada ao Guarda Civil Municipal, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa prévios, quando da aplicação da respectiva penalidade leve, advertência verbal ou escrita e suspensão até 30 dias sem remuneração.

§ 3º O período da pena de suspensão não é remunerado.

Art. 18 Será atribuição do Prefeito Municipal, do Comando do Órgão ao qual se subordina a Guarda Civil Municipal ou do Comando da GCM determinar a abertura de Processo Administrativo, encaminhando ao Corregedor Geral a documentação necessária para tal fim.

§ 1º A instauração de PAD se inicia com a publicação da portaria competente, com as seguintes fases:

I - Publicação da Portaria competente;

II - Inquérito administrativo que compreende:

a) instrução;
b) defesa;
c) relatório;
d) julgamento.

§ 2º O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por apenas uma vez, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 19 A condução do Processo Administrativo referente aos atos dos Guardas Civis Municipais é de responsabilidade do Corregedor Geral e da Comissão composta para tal finalidade (Corregedor Adjunto, Corregedor Auxiliar ou Membro da Procuradoria Municipal ou ainda outro GCM mais antigo na função ou de classe mais elevada).

Parágrafo único. Não poderão participar do PAD o cônjuge, companheiro ou companheira, parente do acusado consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 20 Ao servidor que responder a Processo Administrativo será assegurado o contraditório e a ampla defesa, o princípio do devido processo legal, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

Art. 21 Concluído o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), será emitido relatório de caráter não vinculativo ao Prefeito Municipal, o qual servirá como elemento de convencimento para a decisão a ser proferida.

Art. 22 Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga" de Batatais/SP atuará:

I - de ofício;

II - por determinação do Prefeito Municipal, do Comando do Órgão ao qual se subordina a Guarda Civil Municipal ou do Comando da GCM; e

III - atendendo à denúncias, reclamações e representações de qualquer cidadão, caso apresente a devida fundamentação.

Art. 23 Os atos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal serão publicados anualmente em órgão da imprensa do Município para que atinja o conhecimento público.

Art. 24 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal "Lincoln Braga" e também àqueles que estiverem ocupando qualquer cargo de comando ou de superioridade hierárquica, em comissão ou não, que se ligue diretamente com a Corporação.

Art. 25 Aplicar-se-á subsidiariamente a esta Lei, a Lei Federal nº 9.784/99 no tocante aos procedimentos e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no tocante às penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26 Compete à Corregedoria da GCM a elaboração de um Regimento Interno da Corporação a ser implantado através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da posse dos Corregedores.

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas orçamentárias necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definida na presente Lei.

Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MARÇO DE 2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.